• Um antigo diretor financeiro do Vasco não conseguiu assegurar o benefício da gratuidade de justiça na disputa judicial sobre seu vínculo de trabalho com o clube.
• A decisão, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), considerou que o valor que ele recebeu na rescisão do contrato contradiz suas alegações de falta de recursos, e as evidências que reforçavam sua posição só foram apresentadas no recurso contra a sentença.
• Ao confirmar a negativa, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfatizou que é proibido apresentar provas após o fechamento da fase de instrução processual.
4/2/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro (RJ), que buscava obter o direito à gratuidade de justiça. A solicitação foi negada com base na afirmação de que seu salário era de R$ 30 mil e que, na rescisão contratual, ele recebeu R$132 mil. Além disso, ele só apresentou documentos para provar que não tinha recursos suficientes para custear o processo após a fase de instrução.
Valor da rescisão fundamentou a negativa da gratuidade de justiça
O ex-diretor financeiro pleiteava o reconhecimento de seu vínculo empregatício com o Vasco de 2013 a 2018 e a nulidade do contrato de prestação de serviços da sua empresa, a Global Care Serviços de Apoio Administrativo Ltda. A solicitação foi considerada improcedente pelo juiz de primeiro grau, que também negou a gratuidade de justiça, entendendo que ele estava em condições de cobrir as despesas processuais após receber mais de R$ 100 mil do clube. Dessa forma, o tribunal afastou a presunção de veracidade de sua declaração em contrário.
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o dirigente defendeu que não trabalhou mais após a rescisão com o Vasco e que o montante recebido referia-se a salários atrasados. Ele argumentou que, naquele momento, sua renda era pouco mais que um salário mínimo, apresentando sua carteira de trabalho, contracheques e certidões dos três anos anteriores para comprovar que não declarava o Imposto de Renda por falta de recursos. Contudo, o TRT manteve a sentença.
Documentos não foram apresentados junto com a declaração
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso do ex-diretor, lembrou que o Pleno do TST já decidiu que é possível comprovar a falta de recursos através de declaração. No entanto, o TRT negou a gratuidade de justiça com base no salário e nas quantias recebidas na rescisão. “Diante desse quadro, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada foi afastada”, comentou.
Além disso, Breno Medeiros ressaltou que os documentos para comprovar a falta de recursos foram entregues apenas no recurso ordinário ao TRT. Nesse caso, a Súmula 8 do TST impede a apresentação de documentos na fase recursal, a não ser que algo tenha impedido a entrega ou que se trate de um fato que ocorreu após a sentença – o que, segundo o relator, não se aplica ao presente caso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-0100165-24.2020.5.01.0027
Fonte: TST
Foto: CBF
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