ENTENDA:
A discussão sobre a venda da SAF do Vasco e a necessidade de aprovação pelo Conselho Deliberativo é intensa.
Independentemente do percentual que o grupo de Marcos Lamacchia venha a adquirir (70%, 80% ou 90% das ações), os Artigos 136 e 137 do Estatuto do CRVG determinam que qualquer transferência de controle deve ser precedida de pareceres dos Conselhos de Beneméritos e Fiscal.
Adicionalmente, a transferência da propriedade para um novo investidor requer a aprovação do Conselho Deliberativo, que necessita de um quórum qualificado de 2/3 dos votos.
Conforme o Artigo 137, o estatuto exige uma análise detalhada de crédito, reputação e integridade (Due Diligence) do atual adquirente. Assim, mesmo que a venda de até 80% seja permitida, a entrada de um novo investidor configura uma nova transação jurídica, que exige pareceres inéditos dos conselhos e uma votação do contrato desde o início.
A autorização para diluição de até 80% das ações da SAF para um fundo “X” não implica que essa autorização se aplique automaticamente a um novo investidor do fundo “Y”.
A permissão de 80% concedida anteriormente não é um aval vitalício para qualquer novo investidor que deseje adquirir as ações da SAF do Vasco.
Em resumo: apesar de o estatuto já permitir a venda de até 80% das ações, a entrada de um novo controlador requer que o assunto seja submetido à votação do Conselho Deliberativo.
É importante destacar que, caso a venda de 70%, 80% ou 90% ocorra sem a convocação do Conselho Deliberativo para discutir e deliberar sobre a transação, é provável que a operação seja judicializada, gerando mais um conflito dentro do Vasco da Gama.
Por —
Fonte: X NTVASCAÍNOS
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