ARTIGO 138, PARÁGRAFO ÚNICO
Por Marcello Carvalho
De acordo com Pedrinho, presidente do CRVG e atual administrador da SAF, em breve serão divulgados o memorando de entendimento e o novo investidor interessado na Vasco SAF.
Com os procedimentos para a alteração do estatuto já definidos na última reunião do Conselho Deliberativo, agora aguarda-se o trabalho da comissão de emendas para dar continuidade aos processos de votação.
Esse tema já foi discutido anteriormente, mas foi apresentado de forma incorreta ao público por outros meios de comunicação.
Não há a OBRIGAÇÃO de o presidente da Assembleia Geral acatar a solicitação do presidente administrativo para convocar uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com o objetivo de deliberar sobre a venda da SAF, caso a deliberação do Conselho Deliberativo não atinja a votação mínima de 2/3 (quórum qualificado dos presentes na reunião), conforme o “caput” do art. 138.
Não faz sentido que o Conselho Deliberativo inicie a votação para a venda e, se não aprovada, por mera vontade do presidente do clube, o assunto seja encaminhado ao presidente da Assembleia Geral, que seria obrigado a acatar essa decisão e marcar uma AGE para que os sócios decidam.
Está claro e não há espaço para interpretação, “desde que seja admitida pelo presidente da Assembleia Geral”.
A decisão de convocar ou não uma AGE para a votação dos sócios sobre a venda da Vasco SAF é de competência exclusiva do Presidente da Assembleia Geral, e não do Presidente Administrativo.
Segue abaixo o parágrafo único do art. 138.

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