O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou, nesta quinta-feira (15), o pedido apresentado pela Fla-Flu Serviços S.A., administradora do Complexo do Maracanã, para reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que autorizou a realização do jogo entre Vasco da Gama e Boca Juniors, da Argentina, válido pela Copa Libertadores. O confronto está agendado para o dia 20 de outubro.
Em sua decisão, o ministro Salomão não conheceu da suspensão de liminar, o que significa que o STJ não poderia analisar o mérito do pedido. Ele argumentou que a Fla-Flu Serviços não atua como concessionária ou delegatária de serviço público e que a realização do jogo não reflete um interesse direto e imediato da administração pública ou da coletividade.
O TJRJ havia acolhido um pedido do Vasco para que a partida ocorresse no Maracanã, determinando também a transferência ou remarcação do jogo de basquete entre Flamengo e Botafogo, que estava previsto para o ginásio Maracanãzinho, localizado no mesmo complexo. O desembargador responsável pela decisão considerou que o estádio era o único local com segurança suficiente para a realização do evento.
Fla-Flu Serviços atua para exploração econômica do Maracanã
Em sua argumentação ao STJ, a Fla-Flu Serviços alegou que a autorização para o jogo no Maracanã, cujos ingressos já estão à venda, poderia agravar o desgaste do gramado devido ao acúmulo de partidas, além de trazer riscos operacionais e de segurança pela realização de jogos simultâneos no complexo ou pela remarcação da partida de basquete.
O ministro Salomão destacou que, em pedidos de suspensão de segurança, cabe a órgãos públicos ou ao Ministério Público proteger o interesse coletivo contra decisões judiciais que possam causar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Ele também mencionou que uma pessoa jurídica de direito privado pode fazer tal requerimento, desde que comprove a defesa de interesse coletivo.
No entanto, o presidente do STJ apontou que a Fla-Flu Serviços, constituída pelo Clube de Regatas do Flamengo e pelo Fluminense Football Club, não atua como delegatária de serviço público, mas sim como uma entidade voltada à exploração econômica do Maracanã. Assim, a administradora não possui legitimidade para o pedido feito.
Além disso, a ação original não foi movida contra o poder público, o que é um requisito processual para a suspensão da decisão. O ministro também ressaltou que a Fla-Flu Serviços é a autora do mandado de segurança cuja decisão pretende suspender, o que demonstra a inadequação da medida processual escolhida.
Administradora do estádio não comprovou risco à ordem ou à segurança públicas
Salomão ainda observou que, ao levantar questões sobre o desgaste do gramado e a concentração de partidas no Maracanã, a administradora não demonstrou de forma concreta como esses fatores poderiam resultar em grave risco à ordem, segurança ou economia do Rio de Janeiro.
A grave lesão à ordem pública deve ser circunstanciada a situações que possam efetivamente transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que não é o caso em questão, que discute apenas o local de realização de uma partida de futebol e outra de basquete, além de eventuais danos ao gramado, concluiu o ministro.
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